DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2171117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO.
- DIREITO À ISENÇÃO, DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5919, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 381):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988. ART. 6º, XIV. EMENTA: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIVA GRAVE. SUMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA. DIREITO À ISENÇÃO, DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. RESTITUIÇÃO.
1. A controvérsia diz respeito ao enquadramento da moléstia que acomete o autor no art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, para fins de isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria. O juízo , com base no a quo laudo pericial judicial, entendeu que a cardiopatia do autor não é doença grave que o incapacite, para fins de obter o benefício isentivo.
2. Nos termos da Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Com efeito, conquanto o laudo pericial expresse a convicção técnica do perito, tal prova pode ser episodicamente superada, se houver nos autos outros elementos que demonstrem a verdade das alegações fáticas, tendentes a infirmar as conclusões do laudo pericial. É o que, inclusive, prevê o art. 479 do CPC.
3. No caso concreto, foram o autor/apelante anexou aos autos diversos laudos médicos particulares emitidos por diferentes médicos, todos atestando que o autor é portador de cardiopatia grave, com histórico de infarto e com implante de 06 stents. O primeiro laudo médico, datado de 13/06/2018 ( v. fl. 14, pdfc), atesta que o autor tem "insuficiência coronariana grave". O segundo laudo, datado de laudo de (14/11/2018) v. fl. 24, pdfc, atesta que o autor tem "doença coronária severa", além de outros dois laudos médicos mais recentes com o mesmo diagnóstico de Cardiopatia Grave (v. fls. 204 e 297, pdfc).
4. Está suficientemente demonstrado que o autor é acometido por doença classificada como grave (Cardiopatia Grave) especificada em lei, para efeito do reconhecimento do direito pretendido, sendo sequer exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva (Súmula 627 do STJ).
5. Ressalte-se, inclusive, que, citada, a União (FN) declarou " sua dispensa de contestar e recorrer com ", ressalvando apenas que " base no Ato Declaratório Nº 1, de 12 de março de 2018 o termo inicial da ". isenção para o IRPF a data de 13 de junho de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 1º/9/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.
(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração quanto aos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.