DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2171123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DO 1º GRAU.
- Agravo de instrumento interposto por J.J.G.G. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004268-53.2014.4.05.8400: i) indeferiu o pleito de afastar a penhora sobre imóvel rural penhorado na ação de cobrança; ii) indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- O agravante defende que o julgamento que afastou a prescrição é extra petita, vez que não houve, na ação executiva, pedido quanto à matéria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5992, 5950, 9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 44-47), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DO 1º GRAU. AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto por J.J.G.G. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004268-53.2014.4.05.8400: i) indeferiu o pleito de afastar a penhora sobre imóvel rural penhorado na ação de cobrança; ii) indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
2. O agravante defende que o julgamento que afastou a prescrição é extra petita, vez que não houve, na ação executiva, pedido quanto à matéria.
3. Pedido, houve, conforme se extrai da petição protocolada no feito principal, em que o executado "requer que seja reconhecida a prescrição do referido tributo, pelo claro decurso de prazo para a sua cobrança". De todo modo, não houve decisão de mérito sobre a prescrição na decisão agravada. No ponto, o Juiz da execução destacou que J.J.G.G. "se limitou a postular o reconhecimento da prescrição, sem, contudo, apresentar as razões do seu requerimento".
4. Nem poderia o Magistrado a quo se manifestar sobre a prescrição do crédito tributário. Isso porque a questão já foi apreciada definitivamente na Ação Ordinária nº 0809575-18.2015.4.05.8400, afastando-se a alegação da defesa.
5. Quanto ao pedido de afastamento da penhora que recai sobre imóvel, o executado defende que o bem constrito pertence a outra pessoa desde 2011 (pessoa jurídica denominada C.), questão não examinada pelo Juiz do 1º grau.
6. O indeferimento do pedido se deu em razão de executado ter apresentado, para fundamentar o seu pedido, apenas o contrato social da pessoa jurídica que teria adquirido o bem. O Magistrado a quo, inclusive, registrou a possibilidade de nova apreciação do pedido, caso apresentada a certidão atualizado do imóvel.
6. Compulsando os autos, observa-se: i) o crédito tributário executado é decorrente de dívida de ITR do próprio imóvel rural penhorado; ii) do contrato social da empresa C., datado de 2011, extrai-se que a pessoa jurídica tem, como um dos sócios, o executado J.J.G.G.; consta, ainda, que houve a integralização do imóvel em debate no capital social da pessoa jurídica; iii) na Ação Ordinária nº 0809575-18.2015.4.05.8400, foi afastada a alegação de nulidade da cobrança, suscitada pelo executado sob o fundamento de que o bem teria
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.