DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DATASUL COMPUTADORES LTDA — REsp REsp 2171128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DATASUL COMPUTADORES LTDA. e PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls.
- 457-465, e-STJ), que modificou o julgado anterior de agravo de instrumento, foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DATASUL COMPUTADORES LTDA. e PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 457-465, e-STJ), que modificou o julgado anterior de agravo de instrumento, foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS ORA EMBARGADOS PARA DETERMINAR RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO PARA OPOR EMBARGOS, NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO E DE DIREITO EM TESE. EMBARGANTE QUE É CREDOR DA EMPRESA EMBARGADA. 2. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MENÇÃO EQUIVOCADA SOBRE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO NO RELATÓRIO DA DECISÃO RECORRIDA. 3. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS, DECORRENTE DE PEDIDO PRÉVIO, QUE ALCANÇA APENAS OS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, POR FORÇA DE LEI, E NÃO PELA CONTRATANTE. CRÉDITO DOS PROCURADORES (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) SEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DA PARTE REPRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL E A CONTRADIÇÃO.
Opostos novos embargos de declaração pelos ora recorrentes (fls. 582-591, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INTERESSADO CREDOR DA ORA CREDORA (EX-ADVOGADO DA DATASUL, DETENTOR DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS) EM FAVOR DE QUEM FOI EFETUADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. I. PRETENSA OMISSÃO QUANTO AO ART. 930 DO CPC E DISPOSIÇÕES DO RITJPR E DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005 DO ÓRGÃO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL EXPRESSAMENTE AFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PRETÉRITA E NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NESTE PONTO. II. PRETENSO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL DE PLANO E NÃO RELACIONADO AO CONTEÚDO DECISÓRIO PROPRIAMENTE DITO. III. PRETENDIDA RESERVA DO VALOR DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE PAGAMENTO PARCIAL DO PRINCIPAL POR DOIS DOS DEVEDORES. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
[trecho intermediário suprimido]
por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.
(REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a".
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.