DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2171134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 475): APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ART.
- 61, II, "L", DO CP - AFASTAMENTO - VIABILIDADE - EMBRIAGUEZ PREORDENADA NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DO ART.
- 66, DO CP - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO - VIABILIDADE.
Resultado indicado
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 1 ano, 5 meses e 13 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15174, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 475):
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "L", DO CP - AFASTAMENTO - VIABILIDADE - EMBRIAGUEZ PREORDENADA NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DO ART. 66, DO CP - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO - VIABILIDADE. A fundamentação inidônea quanto à circunstância judicial considerada negativa viabiliza a redução da pena-base. É necessário o decote da agravante disposta no art. 61, II, "l", do CP diante da ausência de elementos nos autos aptos a comprovarem que o apelante se embriagou preordenadamente com o fim de realizar as práticas delitivas. À luz do entendimento jurisprudencial, a atenuante do art. 66, do CP, somente pode ser aplicada se verificada circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao juiz sopesar a ocorrência de um fato indicativo de menor culpabilidade do agente, o que não diviso no presente caso. Tendo em vista que o réu praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, cabível a aplicação da continuidade delitiva.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 6 anos de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 1 ano, 5 meses e 13 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a ocorrência de violação do art. 59, caput, do CP, uma vez que o aumento da pena-base em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime possui fundamentos idôneos, bem como do art. 71, parágrafo único, do CP, pois o aumento realizado pela Corte de origem não é proporcional à gravidade do caso.
Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como seja fixado em dobro o aumento pela continuidade delitiva especifica.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 568-574) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 578-580).
O
[trecho intermediário suprimido]
considerando a fundamentação exposta, passa-se à necessária revisão da dosimetria da pena.
Na primeira fase, restabelecida a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, restabelece-se também a pena-base fixada no patamar de 2 anos e 3 meses de detenção, conforme a sentença de primeiro grau. Na segunda fase, reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, I e II, h, do CP, foi aplicada a fração de 1/6 para cada uma, resultando a pena intermediária de 3 anos e 22 dias de detenção. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Por fim, aplicada a continuidade delitiva na fração de 1/2, a sanção alcança o patamar definitivo de 4 anos, 7 meses e 3 dias de detenção.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de redimensionar o apenamento do sentenciado, ora recorrido, a 4 anos, 7 meses e 3 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.