DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA … — CC CC 217114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA contra V.
- CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. (INSTITUTO MC EDUCACIONAL).
- O Juízo estadual declinou da competência, por entender que "o objeto do processo se refere à expedição de diploma de curso superior, o que avoca a competência para a Justiça Federal" (fl.
- 4-5): A controvérsia foi submetida à apreciação do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.
Resultado indicado
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA contra V. H. E. R. CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. (INSTITUTO MC EDUCACIONAL).
O Juízo estadual declinou da competência, por entender que "o objeto do processo se refere à expedição de diploma de curso superior, o que avoca a competência para a Justiça Federal" (fl. 696).
O suscitante consignou que (fls. 4-5):
A controvérsia foi submetida à apreciação do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.
Ao analisar a matéria, o Juízo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (ID 2201235025 - pág. 686).
Fundamentou-se no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal apenas quando houver interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça a competência da Justiça Federal em hipóteses envolvendo instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, o magistrado entendeu, com base nos documentos constantes dos autos, que a instituição demandada não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação e teria sido constituída de forma irregular.
Por essa razão, concluiu que a instituição não integra o referido sistema, inexistindo, assim, interesse jurídico da União na lide. Diante disso, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual.
Por sua vez, o Juízo Estadual, ao analisar os autos, reconheceu também a sua incompetência, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral (ID 2201235025 - pág. 691).
..
Verifica-se, portanto, que ambos os juízos Federal e Estadual se declararam incompetentes para processar e julgar a demanda.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 66, II, c/c art. 953, I, do Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de ver, ao final, reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
Remetam-se os autos ao Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
No presente caso, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, não havendo qualquer pedido de expedição de diploma. Portanto, não há falar na aplicação do Tema 1.154.
Além disso, verifica-se que não consta nos autos quaisquer dos entes federais relacionados no art. 109, I, da CF, que poderia impor a competência da Justiça Federal. Logo é inafastável a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - MT .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.