DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JEAN CARLOS SILVA JUNIO… — RHC RHC 217115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JEAN CARLOS SILVA JUNIOR contra acó r dão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada em audiência de custódia é desproporcional e não atende aos requisitos legais exigidos para sua manutenção.
- Destaca que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser fundamentada concretamente, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JEAN CARLOS SILVA JUNIOR contra acó r dão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada em audiência de custódia é desproporcional e não atende aos requisitos legais exigidos para sua manutenção.
Destaca que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser fundamentada concretamente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e que a gravidade abstrata do crime não justifica a segregação cautelar.
Ressalta que o recorrente é primário, possui residência fixa, vínculos sociais e não apresentou risco de fuga ou obstrução processual, o que torna a prisão preventiva desproporcional.
Assevera que há medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP que são aplicáveis ao caso. Além disso, pondera a manutenção da prisão preventiva ofende princípios constitucionais como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva quando não há demonstração concreta dos requisitos legais, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a concessão do habeas corpus, reconhecendo a desnecessidade da prisão provisória e a expedição do competente alvará de soltura, tendo em vista que essa não pode ser utilizada como forma de cumprimento antecipado de pena.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, com transcrição parcial no acórdão recorrido (fls. 38-40, grifei ):
"1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
Ainda, INDEFIRO o pedido de relaxamento, uma vez que a agressão não foi comprovada de plano, bem como, mesmo que comprovada, não se vislumbra nexo causal entre a suposta agressão e o suposto delito praticado
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em de sfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.