DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundame… — REsp REsp 2171158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8874, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 28):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. CABIMENTO.
1. Segundo a tese rmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos especiais repetitivos (T ema 1050): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios xados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento (fls. 49/51).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §2º, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão incluiu, indevidamente, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável antes da citação do INSS, contrariando a tese do Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o marco temporal da citação válida delimita a influência de pagamentos administrativos na base de cálculo dos honorários (fls. 61/62).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese sobre a impossibilidade de fixação de honorários, em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor total executado quando apresentada execução invertida, bem como a incidência, no caso, dos arts. 523, §2º, e 526, caput e §2º, do CPC, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional (fls. 61/63).
Aponta violação dos arts. 85, caput, §1º e §2º; 523, §2º; e 526, caput e §2º, do CPC, alegando que, em cumprimento de sentença com execução invertida e impugnação parcial, os honorários devem incidir apenas sobre a parcela controvertida, correspondente ao proveito econômico decorrente da divergência entre os cálculos do INSS e da parte
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
VII - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que não houve discordância do credor exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente público. Rever esse fundamento esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Assim, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para que sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente antes da citação do INSS, assim como para limitar a condenação em honorários advocatícios sobre os valores controvertidos na fase de cumprimento de sentença.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.