DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO TRISTÃO MACHAD… — RHC RHC 217117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO TRISTÃO MACHADO JÚNIOR, que negou provimento ao writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sob a acusação de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta tipificada no art.
- 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
- Em seguida, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência de justa causa para a ação penal, com base em vídeos das câmeras corporais dos policiais militares que, segundo ele, demonstrariam a inexistência de sinais de embriaguez.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO TRISTÃO MACHADO JÚNIOR, que negou provimento ao writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sob a acusação de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta tipificada no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Em seguida, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência de justa causa para a ação penal, com base em vídeos das câmeras corporais dos policiais militares que, segundo ele, demonstrariam a inexistência de sinais de embriaguez. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, denegou a ordem, entendendo que a denúncia descreve de forma clara e consistente a conduta criminosa e que as questões levantadas pelo recorrente demandam análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Sustenta a parte recorrente que os vídeos das câmeras corporais dos policiais militares demonstram que não havia sinais de embriaguez no momento da abordagem, tratando-se de flagrante forjado.
Alega que a denúncia é inepta, pois não há provas que sustentem a acusação, e que os laudos periciais foram manipulados. Argumenta, ainda, que houve abuso de autoridade por parte dos policiais militares e que a ação penal está maculada por vícios de parcialidade dos magistrados que atuaram no caso.
Por fim, defende que a manutenção da ação penal viola o princípio da razoável duração do processo, causando prejuízos irreparáveis à sua imagem e reputação.
Requer liminarmente a suspensão da ação penal. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia, com a determinação de julgamento conjunto dos crimes imputados no processo originário e do alegado abuso de autoridade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 459-462).
É o relatório.
DECIDO.
De início, observa-se que a denúncia restou assim fundamentada (fls. 125-126):
..
No dia 20 de janeiro de 2024, por volta da 01h00min, na Avenida Roberto Silveira, na saída do túnel Raul Veiga, bairro Icaraí, Niterói, o denunciado RENATO, livre e conscientemente, conduzia a motocicleta Honda CB 600 Hornet, cor vermelha, ano 2014, placa LRO8F27, na referida via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestado nos laudos prévio e definitivo de exame de alcoolemia
[trecho intermediário suprimido]
ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."
(AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Por fim, a tese sobre a atuação parcial dos magistrados da causa não foi apreciada pelo Tribunal a quo, conforme cópia do acórdão às fls. 323-329, motivo pelo qual não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.