DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO TAVARES contra acórdão proferido pelo TRIB… — REsp REsp 2171190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO TAVARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5000914-78.2023.4.02.0000/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Versam os presentes autos sobre agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE GERALDO TAVARES, ESPÓLIO DE RENATO FERRARI E ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo MM.
- Juízo da 20a Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a GERALDO TAVARES, RENATO FERRARI (artigo 312, § 2º, II, do CPC) e NITA CARLOS MONTES, tendo em vista o falecimento dos autores originários e que não foi promovida a necessária habilitação dos herdeiros, embora tenha concedido diversos prazos sucessivos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14856, 10359
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO TAVARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5000914-78.2023.4.02.0000/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 59-61):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEITO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Versam os presentes autos sobre agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE GERALDO TAVARES, ESPÓLIO DE RENATO FERRARI E ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 20a Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a GERALDO TAVARES, RENATO FERRARI (artigo 312, § 2º, II, do CPC) e NITA CARLOS MONTES, tendo em vista o falecimento dos autores originários e que não foi promovida a necessária habilitação dos herdeiros, embora tenha concedido diversos prazos sucessivos. Alegam os Agravantes que "(..) NÃO houve intimação NEM de sucessores e NEM de espólio de NENHUM dos mencionados agravantes. O que houve foi intimação de TERCEIROS, dos patronos da causa, que AINDA NÃO representam NEM sucessores e NEM espólio dos falecidos clientes e, portanto, NÃO cumprida, venia concessa, a regra estabelecida pelo CPC, para caso de falecimento de autor originário. (..) Face ao expendido, espera-se pelo provimento do recurso, com a finalidade de que haja efetivo cumprimento das regras acima apontadas como violadas suspensão do feito no tocante aos falecidos autores/recorrentes e intimação dos sucessores ou espólio dos mesmos (art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, II, do CPC), devendo, para tanto, haver a intimação do Ilmo. Diretor do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Economia, a fim de que forneça àquele r. Juízo da ação ordinária as informações de que dispuser (não só de nome, mas endereços, telefones ou e-mails, acaso existentes) acerca de eventuais pensionistas ou dependentes (inscritos pelos militares como seus beneficiários, mas não pensionistas exemplo: filhos e filhas) dos falecidos autores GERALDO TAVARES E RENATO FERRARI, porventura cadastrados em sua base de dados, a fim de viabilizar a intimação dos mesmos e, consequentemente, dar-lhes a oportunidade de manifestarem interesse na habilitação processual, aplicando-se à hipótese, outrossim, também o dever processual de cooperação entre as partes."
2. O Magistrado federal apontou que a União informou o falecimento de dois dos autores
[trecho intermediário suprimido]
Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
2 . Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Com o provimento do recurso, fica prejudicada a análise de eventual afronta ao art. 313, inciso I, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para exame do recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.