DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ HILÁRIO SOBIERANSKI, com fundament… — REsp REsp 2171197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ HILÁRIO SOBIERANSKI, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- A irresignação insurge-se contra o aresto que, em juízo de retratação/adequação após determinação desta Corte Superior, acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à legitimidade passiva, mantendo, no mais, o julgamento anterior que dera parcial provimento aos recursos de apelação.
- 662-666, e-STJ) foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10501, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ HILÁRIO SOBIERANSKI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A irresignação insurge-se contra o aresto que, em juízo de retratação/adequação após determinação desta Corte Superior, acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à legitimidade passiva, mantendo, no mais, o julgamento anterior que dera parcial provimento aos recursos de apelação.
O acórdão recorrido (fls. 662-666, e-STJ) foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDMAENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL.
1. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tando a União, na condição de credora, tendo em vista a cessão de crédito operado por força da MP 2.196-3/2001 quando o Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural e do Sistema Nacional de Crédito Rural, uma vez que age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais por meio da emissão de cédulas de crédito rural (Lei nº 9.138/95, art. 4º, parágrafo único), possuem legitimidade passiva para responder as ações ordinárias ajuizadas para fins de revisão dos contratos de crédito rural.
3. Ademais, muito embora o crédito tenta sido cedido à União, o Banco do Brasil permanece vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, em virtude de expressa previsão no art. 14 da Resolução do BACEN 2.238/1996.
4. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil para fins de suprimento, mantida todavia o improvimento do recurso no tocante à alegação de ilegitimidade passiva.
Nas razões do recurso especial (fls. 679-714, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 369, 370, 373, II, e 85, § 14, do Código de Processo Civil; art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69; arts. 394 e 396 do Código Civil; e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 23 da Lei nº 8.906/94. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à capitalização de juros, mora, multa e honorários; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; c) ilegalidade da capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural; d) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; e) necessidade de redução da multa moratória para 2%; f) impossibilidade de compensação dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
compensação dos honorários advocatícios, observa-se que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que "A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019).
Assim, sendo a sentença anterior ao CPC/2015, aplicam-se as regras do CPC/1973, que admitia a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ).
7. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na origem, observada a compensação determinada pelo Tribunal a quo e a gratuidade de justiça, se deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.