DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda … — CC CC 217121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus - AM, e o Juízo Federal da 9ª Vara de Manaus - SJ/AM.
- O incidente se dá em ação movida pelo Ministério Público Federal por improbidade administrativa contra o Instituto Novos Caminhos e outros, sustentando a existência de estrutura voltada ao desvio de recursos federais da saúde repassados do Fundo Nacional ao Fundo Estadual.
- Recursos do fundo teriam sido desviados ao citado Instituto, responsável pela gestão de unidades estaduais de saúde, por meio de contratos firmados sem seleção prévia, com sobrepreço e sem a execução dos serviços.
- Diante das condutas enquadradas na Lei 8.429/92, buscou-se a responsabilização dos envolvidos e o ressarcimento ao erário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus - AM, e o Juízo Federal da 9ª Vara de Manaus - SJ/AM.
O incidente se dá em ação movida pelo Ministério Público Federal por improbidade administrativa contra o Instituto Novos Caminhos e outros, sustentando a existência de estrutura voltada ao desvio de recursos federais da saúde repassados do Fundo Nacional ao Fundo Estadual. Recursos do fundo teriam sido desviados ao citado Instituto, responsável pela gestão de unidades estaduais de saúde, por meio de contratos firmados sem seleção prévia, com sobrepreço e sem a execução dos serviços. Diante das condutas enquadradas na Lei 8.429/92, buscou-se a responsabilização dos envolvidos e o ressarcimento ao erário.
O Juízo federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual por considerar que "as verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, na modalidade "fundo a fundo", aos Estados, Municípios e Distrito Federal são incorporadas ao patrimônio do respectivo ente federativo, uma vez que são transferidas de forma regular e automática" (fl. 81). Nessa linha, reconheceu a ilegitimidade do MPF, autor da demanda.
No entanto, o Juízo estadual, acolhendo manifestação do parquet amazonense, compreendeu que, segundo a jurisprudência, "a simples constatação de que o ente fiscalizador dos recursos é a União, é fundamento suficientemente apto a atrair a competência da Justiça Federal, ainda que não tenha se procedido à efetiva fiscalização" (fl. 10), tecendo considerações sobre a jurisprudência em torno do assunto. Nessa linha, suscitou o conflito.
Parecer do MPF às fls. 90-96, da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, pelo não conhecimento do conflito nos termos das Súmulas 150 e 254/STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao MPF em seu parecer, pois o conflito não merece conhecimento. Eventual equívoco do Juízo federal em relação à definição da legitimidade do MPF reclama correção pela via recursal própria. Assim, caberia ao Juízo suscitante permanecer com os autos para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da
[trecho intermediário suprimido]
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, oque atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ademanda.11. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo suscitante para regular prosseguimento do feito.
Intime-se o MPF. Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.