ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2171210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ASSINATURA FALSA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Resultado indicado
Recurso especia l não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA FALSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos de diminuto valor não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial.
Recurso especia l não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ADENIR PASCOALINI DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 489-494):
APELAÇÃO - Ausência de interesse processual - Inocorrência - Esgotamento da via administrativa - Desnecessidade - Nulidade da perícia grafotécnica devido à ausência de colheita de padrão de assinatura pelo autor - Faculdade conferida ao perito judicial que,
[trecho intermediário suprimido]
financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.