DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Faz Empreendimentos e Serviços Ltda… — CC CC 217122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Faz Empreendimentos e Serviços Ltda., empresa em recuperação judicial, em face de decisões conflitantes proferidas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza (Processo n.
- 0281234-72.2023.8.06.0001), responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, e pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da Reclamação Trabalhista n.
- 0000713-97.2024.5.07.0006, ajuizada por Marcelo Alves de Queiroz.
- Consta da petição inicial que Faz Empreendimentos e Serviços Ltda. requereu recuperação judicial em 3/12/2023, na 3ª Vara Empresarial de Fortaleza, tendo sido deferido o processamento do pedido com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Faz Empreendimentos e Serviços Ltda., empresa em recuperação judicial, em face de decisões conflitantes proferidas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza (Processo n. 0281234-72.2023.8.06.0001), responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, e pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000713-97.2024.5.07.0006, ajuizada por Marcelo Alves de Queiroz.
Consta da petição inicial que Faz Empreendimentos e Serviços Ltda. requereu recuperação judicial em 3/12/2023, na 3ª Vara Empresarial de Fortaleza, tendo sido deferido o processamento do pedido com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, bem como a vedação de qualquer retenção ou constrição de valores devidos à recuperanda. O plano de recuperação judicial foi homologado em 28/5/2025.
Sustenta a suscitante que o interessado, Marcelo Alves de Queiroz, reclamante na ação trabalhista em curso na 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, figura, inclusive, na lista de credores da recuperação judicial, com valores ali relacionados em diferentes documentos e na lista final homologada, de modo que, ao menos em parte, seu crédito se submete ao regime do Juízo universal.
Afirma que, a despeito disso, o Juízo trabalhista determinou o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da quantia de R$ 12.712,01 em contas bancárias da devedora, para satisfação do crédito trabalhista executado, o que teria importado em constrição direta de capital de giro indispensável ao cumprimento do plano e à preservação da empresa.
Aduz que a ordem de bloqueio afronta a competência do Juízo da recuperação judicial para controlar, de forma centralizada, os atos executivos que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive em relação a créditos extraconcursais, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Lembra que a própria 3ª Vara Empresarial, ao deferir o processamento da recuperação, proibiu expressamente quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre bens e valores da devedora e que, em conflitos anteriores envolvendo a mesma recuperanda e outros juízos trabalhistas, esta Corte já reconheceu a competência do juízo empresarial para decidir sobre constrições e levantamento de valores.
Cita, em especial, o Conflito de Competência n. 204.912/CE, em que se reconheceu caber ao juízo da recuperação deliberar sobre depósitos recursais e valores
[trecho intermediário suprimido]
pela necessidade de se preservar a competência do juízo da recuperação para controlar os atos de constrição patrimonial, inclusive em relação a créditos extraconcursais, exatamente para evitar que a execução atomizada de tais créditos inviabilize a execução coordenada do plano.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza (CE), no qual tramita a Recuperação Judicial n. 0281234-72.2023.8.06.0001, para decidir sobre os atos de constrição patrimonial incidentes sobre bens e valores de titularidade de Faz Empreendimentos e Serviços Ltda., inclusive quanto à quantia bloqueada na Reclamação Trabalhista n. 0000713-97.2024.5.07.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE).
Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos suscitados .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.