DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DA UNIVER… — REsp REsp 2171241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE BENEFICIÁRIO POR SINDICATO.
- FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA COLETIVA E ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO OU DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8867, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 65-66):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE BENEFICIÁRIO POR SINDICATO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA COLETIVA E ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO OU DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORTE DA PESSOA NATURAL. CESSAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE PELA ENTIDADE SINDICAL DA PESSOA FALECIDA INTEGRANTE DA CATEGORIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação às exequentes LEA MARIA JARDIM, IRACEMA SOUZA DA SILVA E TEREZINHA DE JESUS SANTOS, ante a ilegitimidade ativa, já que as exequentes teriam falecido antes da distribuição da execução.
2 - In casu, as potenciais beneficiárias da coisa julgada coletiva faleceram em 1999, 2007 e 2009, após a formação da coisa julgada coletiva favorável na ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ e antes do ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva.
3 - Assim, ainda que se admita, por um lado, que o vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria não cesse quando esta venha a falecer no curso da ação coletiva (de conhecimento) na qual seja formada coisa julgada favorável à sua posição jurídica, por outro lado, ocorre, sim, cessação do vínculo de representação entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria se esta falecer posteriormente ao trânsito em julgado da sentença favorável proferida na ação coletiva.
4 - De igual modo, após formada a coisa julgada coletiva, a superveniente morte da pessoa integrante da categoria, beneficiária potencial da sentença coletiva, faz também cessar o vínculo de representatividade da entidade sindical que autorize a esta atuar como seu substituto processual, porque já não se há de falar mais em legitimidade extraordinária.
5 - Assim, ajuizado pelo SINTUFRJ, em nome próprio, o procedimento de cumprimento individual da sentença coletiva em favor de Lea Maria Jardim, Iracema Souza da Silva e Terezinha de Jesus Santos, mediante substituição processual, quando já falecidas as substituídas processuais, o respectivo processo judicial não se constituiu, desde o início,
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimen to ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para determinar seja admitida a habilitação dos herdeiros das falecidas nos autos, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO D OS SUCESSORES. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.