DECISÃO 1 — REsp REsp 2171245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por BETINA KOSTER E OUTROS, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CASO EM QUE OS AGRAVANTES INSURGIRAM-SE CONTRA A DECISÃO QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO ITCD EM RELAÇÃO À FALECIDA.
- ENTRETANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE INICIAR NA DATA DO ÓBITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA, JÁ QUE TAL IMPOSTO SE DECLARA, SE DÁ POR HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13129, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por BETINA KOSTER E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ITCD. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CASO EM QUE OS AGRAVANTES INSURGIRAM-SE CONTRA A DECISÃO QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO ITCD EM RELAÇÃO À FALECIDA. ENTRETANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE INICIAR NA DATA DO ÓBITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA, JÁ QUE TAL IMPOSTO SE DECLARA, SE DÁ POR HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas extensas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 do CPC; 116, I, e 173, I, do CTN; 1.572 do Código Civil de 1916; 1.784 do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese de decadência do ITCD e à superação da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
ii) há decadência do direito de constituir o crédito tributário do ITCD, porque o fato gerador ocorre com o óbito e o prazo de cinco anos se inicia no primeiro dia do exercício seguinte, de modo que o lançamento posterior está fulminado.
iii) houve prescrição do crédito tributário, pois, ainda que se considere constituído, transcorre prazo superior a cinco anos entre o lançamento e a cobrança, o que extingue a pretensão estatal.
iv) está superada a compreensão de que o ITCD não é exigível antes da homologação judicial do cálculo, porque o regime atual admite inventário e partilha extrajudicial e lançamento administrativo, sem dependência de homologação judicial.
v) o princípio da saisine impõe que a transmissão da herança ocorre no momento do óbito, razão pela qual a legislação aplicável e a contagem dos prazos devem considerar esse marco temporal, e não a homologação posterior.
vi) o fisco pode constituir o crédito tributário por lançamento de ofício, independentemente do andamento do inventário, o que reforça que o marco inicial da decadência não se vincula a atos judiciais de homologação.
vii) há dissídio jurisprudencial, com precedentes que fixam o início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo irrelevante a data do conhecimento do fato pelo fisco, e que confirmam a
[trecho intermediário suprimido]
a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões apontadas no recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.