DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IZAEL ALVES FIALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2171269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IZAEL ALVES FIALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl.
- 120): Ação indenizatória Alegação de negativação indevida Sentença que indeferiu a inicial Apelação do autor.
- Indeferimento da inicial Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração específica Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IZAEL ALVES FIALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 120):
Ação indenizatória Alegação de negativação indevida Sentença que indeferiu a inicial Apelação do autor. Indeferimento da inicial Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração específica Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE Transcuro do prazo sem que a parte cumprisse a determinação Sentença de indeferimento mantida - Precedentes. Recurso improvido.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC, ao exigir reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado, inexistente na lei processual.
Aduz, ainda, violação aos arts. 5º, §§1º e 2º, e 7º, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao restringir o exercício profissional e a atuação em juízo sem imposição legal de forma específica para o mandato, e ao art. 3º, §1º, da Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), por exigir prova de fato já comprovado por outros documentos válidos;
Aponta, por fim, dissenso jurisprudencial na forma do art. 105, III, "c", da CF, e desrespeito à hierarquia normativa ao fundamentar a extinção do processo no Comunicado CG nº 02/2017 (orientação interna sem força de lei), reiterando que a procuração pode ser assinada digitalmente (Lei 11.419/06, art. 1º, §2º, III) e que documentos apresentados por advogado são autênticos (CPC, art. 425, IV).
Intimada, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fl. 146).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de apresentação de procuração específica diante da suspeita de litigância abusiva , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu
[trecho intermediário suprimido]
aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a similitude entre as situações fáticas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.