DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 217128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução da pena imposta a Walter Antonio Shneider, condenado pela 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP - como incurso no crime de tráfico de drogas - à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Após o apenado progredir ao regime aberto e declarar residência em Corbélia/PR, o Juízo suscitado determinou a transferência e redistribuição da execução ao Juízo paranaense (fl.
- No destino, o sentenciado não foi localizado, razão pela qual o Juízo suscitante devolveu os autos e suscitou o presente conflito, sustentando que a competência não se modificou e permanece no último domicílio onde o apenado vinha resgatando a pena (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, o suscitado, para processar a execução penal de Walter Antonio Shneider, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução da pena imposta a Walter Antonio Shneider, condenado pela 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP - como incurso no crime de tráfico de drogas - à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o apenado progredir ao regime aberto e declarar residência em Corbélia/PR, o Juízo suscitado determinou a transferência e redistribuição da execução ao Juízo paranaense (fl. 42).
No destino, o sentenciado não foi localizado, razão pela qual o Juízo suscitante devolveu os autos e suscitou o presente conflito, sustentando que a competência não se modificou e permanece no último domicílio onde o apenado vinha resgatando a pena (fls. 44/45).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (fls. 52/53).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
O objeto do conflito consiste em definir se a execução, em meio aberto, pode ser transferida unilateralmente ao juízo do suposto domicílio do apenado e se a residência em comarca diversa altera a competência do juízo da condenação.
No caso, embora o apenado cumpra atualmente pena em regime aberto, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais.
Ora, a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.
Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado:
Art. 66. Compete ao juiz da execução:
..
V - determinar:
..
g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:
..
I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.
II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
o suscitado, para processar a execução penal de Walter Antonio Shneider, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, o suscitado, para processar a execução penal de Walter Antonio Shneider, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.