DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DOURAD… — RHC RHC 217131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DOURADO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
- Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração de acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, diante da ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a justificar a via eleita.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12343, 12344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DOURADO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 318-319):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIDO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração de acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, diante da ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a justificar a via eleita.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste definir o limite da competência da Turma Criminal para processar e julgar habeas corpus impetrado em face de acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do artigo 27, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Turmas Criminais processar e julgar o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
4. As Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não são instâncias revisoras dos julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o habeas corpus previsto no art. 27, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não se presta como recurso para a rediscussão de mérito ou reanálise de matéria tratada por Turma Recursal, mas exclusivamente a coibir restrições à liberdade de locomoção, quando há ilegalidade manifesta.
5. Quanto à tipicidade da conduta de portar arma branca, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 857, que "O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente" (ARE 901.623/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/10/2024).
6. No caso em apreço, o acórdão combatido consignou que as circunstâncias dos fatos evidenciaram a presença de potencialidade lesiva da arma branca, pois a arma airsoft foi encontrado na posse do agravante sem o identificador visual obrigatório (bico laranja), o que atestaria o seu potencial lesivo e afastaria a tese de
[trecho intermediário suprimido]
por conteúdo grave dano à pessoa ou aos bens da vítima" (AgRg no AREsp n. 724.776/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.).
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 779.147/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado, que, em sintonia com a jurisprudência, entendeu pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de mérito já decidido pela instância competente, qual seja, a Turma Recursal dos Juizados Especiais. As decisões proferidas na origem estão devidamente fundamentadas nos elementos concretos do caso, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.