ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares substitutivas de prisão domiciliar impostas ao investigado em processo que apura suposta prática de garimpo ilegal, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro.
- O recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, com posterior substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em fevereiro de 2024, devido à condição de único responsável por sua filha menor.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615, 4355, 3621, 12334, 14795
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares substitutivas de prisão domiciliar impostas ao investigado em processo que apura suposta prática de garimpo ilegal, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro.
2. O recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, com posterior substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em fevereiro de 2024, devido à condição de único responsável por sua filha menor. Em dezembro de 2024, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, considerando não configurado o excesso de prazo e justificando a manutenção das medidas cautelares pela complexidade das investigações e pela gravidade dos delitos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar devem ser revogadas ou flexibilizadas, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de justificativa para sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos, do número de investigados e da necessidade de diligências, não sendo configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não há desídia do Poder Judiciário ou descaso das autoridades competentes.
6. As investigações envolvem organização criminosa dedicada à prática de crimes graves, como extração ilegal de minérios em Terra Indígena Yanomami, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro, justificando a dilação temporal para apuração dos fatos.
7. A manutenção das medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
acima colacionados, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista a elevada complexidade das investigações, que envolvem organização criminosa dedicada à prática de crimes graves, como a extração ilegal de minérios em Terra Indígena Yanomami, em Roraima, a usurpação de bens da União e a lavagem de dinheiro com ramificações interestaduais, inclusive em São Paulo.
De mais a mais, o juízo de primeiro grau foi informado pela autoridade policial acerca da existência de grande volume de material apreendido, consistente em mídias e documentos, ainda pendente de análise, o que justifica a dilação temporal da apuração, compatível com a gravidade e a dimensão dos fatos investigados.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.