DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ suscita conflito de compet… — CC CC 217135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR.
- Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para a realização de audiência de oitiva de testemunhas residente Paraná, notadamente quando há expedição de carta precatória com essa finalidade.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba - PR, ora suscitado, para realização do ato (fls.
- Depreende-se dos autos que o Juízo suscitante expediu carta precatória para o Juízo suscitado, com a finalidade de que fossem ouvida testemunhas residente naquela localidade.
Resultado indicado
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao [trecho intermediário suprimido] Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RJ suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para a realização de audiência de oitiva de testemunhas residente Paraná, notadamente quando há expedição de carta precatória com essa finalidade.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba - PR, ora suscitado, para realização do ato (fls. 21-24).
Decido.
Depreende-se dos autos que o Juízo suscitante expediu carta precatória para o Juízo suscitado, com a finalidade de que fossem ouvida testemunhas residente naquela localidade. Entretanto, o referido Juízo devolveu a precatória. Ao suscitar o conflito, destacou o Juízo suscitante, com razão, o seguinte (fl. 6):
.. a prática de atos processuais por videoconferência e faculdade do juízo deprecante, e não de qualquer outro, ainda que Juízos deprecados para realizarão do ato em outra comarca. E, pelas mesmas razoes, essa escolha não poderia ser feita por meros órgãos administrativos, ainda que integrantes da estrutura dos tribunais, eis que desvinculados da atuarão jurisdicional na hipótese e destituídos de competência legislativa em matéria processual.
De fato, a realização de videoconferência é uma faculdade conferida ao Magistrado que conduz o processo e, portanto, não compete ao Juízo deprecado recusar o cumprimento da carta precatória, com exceção das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, nem determinar forma de audiência diversa daquela que lhe foi deprecada.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao
[trecho intermediário suprimido]
Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC n. 170.751/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/6/2020, destaquei)
Como destacou o Parquet Federal, ao se manifestar pelo reconhecimento da necessidade de cumprimento da precatória, a recusa do juízo suscitado não está fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas na regra do art. 267 do CPC.
À vista do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba - PR, ora suscitado, para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.