DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls — EREsp EREsp 2171353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls.
- 623-670) interpostos por KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art.
- 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil),hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência (fls. 623-670) interpostos por KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 556):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE.
1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil),hipótese dos autos.
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões.
4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material.
A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.447.624/SP.
Alega que, no presente caso, não seria possível reconhecer a deserção recursal, pois a parte recorrente efetuou o recolhimento simples do preparo antes mesmo da intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a mencionada irregularidade decorreu de fato alheio à vontade da parte, haja vista a indisponibilidade oficial do sistema de emissão de guias de recolhimento, o que foi reconhecido por meio da Portaria STJ/GP n. 154/2024.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.
É o relatório.
Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art. 1.043 do CPC (destaquei):
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
[trecho intermediário suprimido]
questões efetivamente similares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.