ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2171388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.
- A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.
2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 336), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de cobrança. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade à agravante (pessoa jurídica filantrópica sem fins lucrativos). Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 331)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 365/367).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 98 e § 1º do Código de Processo Civil, pois teria havido reconhecimento de "debilidade financeira" sem a concessão da gratuidade, o que contrariaria a regra segundo a qual o hipossuficiente não deveria arcar com taxas e custas judiciais, ainda que irrisórias (fls. 339/340); e (ii) art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pois, sendo entidade filantrópica prestadora de serviços à pessoa idosa, teria direito ex lege à assistência judiciária gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência, à luz da orientação firmada no REsp 1.742.251/MG; a exigência de atendimento exclusivo ao idoso teria sido indevida (fls. 340/346).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 371).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
se as partes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, porquanto tal análise exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial.
No mesmo sentido, colhem-se ainda os seguintes precedentes monocráticos: AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; e REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.