DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rossi Residencial S.A — REsp REsp 2171401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rossi Residencial S.A. em recuperação judicial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal, considerando que a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais, independentemente da natureza do débito objeto da execução.
- O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rossi Residencial S.A. em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 233/234):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal, considerando que a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais, independentemente da natureza do débito objeto da execução. O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Não há óbice para que, nas execuções de empresas executadas em recuperação judicial, seja determinada a penhora de bens e valores dessas empresas pelo Juízo da Execução. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, pois entende que o crédito oriundo de multa administrativa do órgão de defesa do consumidor, constituído antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal e deve se submeter ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual e habilitação no juízo universal.
Sustenta ofensa ao art. 59 da Lei 11.101/2005 ao argumento de que a aprovação e homologação do plano operam novação ope legis de todos os créditos concursais, tornando juridicamente inviável o prosseguimento de ações e execuções individuais contra a devedora.
Argumenta que a manutenção de atos executivos em execução fiscal de multa administrativa não tributária viola os princípios da universalidade da jurisdição recuperacional e da paridade entre credores, devendo o crédito ser pago nos termos do plano homologado, com preservação da empresa. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 262/264.
Contrarrazões apresentadas às fls. 282/287.
O recurso especial foi admitido (fls. 289/292).
Na decisão de fls. 312/315 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal é o prosseguimento da execução para satisfação de multa administrativa aplicada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.
A
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.