DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DIRCE MACIEL BARBACENA com fundamento no art… — REsp REsp 2171473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DIRCE MACIEL BARBACENA com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- DIFERENÇAS REFERENTES À INCORPORAÇÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FISCAL" AOS PROVENTOS DA AUTORA.
- DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- No caso em apreço, a autora/recorrida busca receber valores concernentes às diferenças da "Gratificação de Função Fiscal", incorporada em seus proventos por força da sentença proferida no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia-GO no bojo da "ação declaratória" anteriormente ajuizada (processo nº 5017332-85.2015.8.09.0051).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10718, 14744
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DIRCE MACIEL BARBACENA com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 246-247):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REFERENTES À INCORPORAÇÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FISCAL" AOS PROVENTOS DA AUTORA. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 19, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No caso em apreço, a autora/recorrida busca receber valores concernentes às diferenças da "Gratificação de Função Fiscal", incorporada em seus proventos por força da sentença proferida no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia-GO no bojo da "ação declaratória" anteriormente ajuizada (processo nº 5017332-85.2015.8.09.0051).
2. Sem sombra de dúvida, a sentença proferida no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia-GO, que ensejou a presente ação de cobrança, não é meramente declaratória, nos termos do artigo 19, do Código de Processo Civil, pois não somente reconheceu o direito da autora à incorporação da "Gratificação de Função Fiscal" em seus proventos, mas também fixou o percentual de 72% (setenta e dois por cento) do vencimento da classe a que pertence, derivando, daí, a consequente obrigação de pagar, tratando-se, portanto, de decisão plenamente executável a partir de simples cálculos aritméticos. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ARTIGOS 3º, § 1º E 52, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95, COMPILADOS COM O ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 889, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. No que diz respeito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo qual a apelada optou ao demandar o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação, sabe-se que esses juízos são competentes para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, de sorte que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, consoante dicção do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
4. Ademais, o artigo 3º, § 1º e o artigo 52, ambos da Lei nº 9.099/95, assim preconizam que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados.
5. O Superior Tribunal de Justiça, examinando a controvérsia relativa à exequibilidade (ou não) das sentenças não condenatórias, assim decidiu: "Tema 889. A sentença, qualquer que seja
[trecho intermediário suprimido]
fática de que "o título da ação declaratória consignou os limites de inclusão/incorporação da vantagem".
Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. TEMA N. 889/STJ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.