ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2171477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. É deficiente o recurso especial que apresenta razões genéricas que não explicam, de modo particularizado, a realidade do processo, como os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Quanto à argumentação que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA., contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando os óbices impostos pelas Súmulas 83 e 211 do STJ, e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.071/1.078).
A agravante sustenta que o apelo especial está adequadamente fundamentado quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e que a Corte Regional não apreciou de forma conclusiva dispositivos do CTN e do CPC, mesmo após os embargos de declaração. Diz que tal
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
No mais, não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação dos arts. 4º, 6º, 10º, 188º, 277º, 317º, 488º do CPC/2015, pois as razões recursais não explicam de que forma os aludidos dispositivos legais vieram a ser violados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Irrepreensível, assim, a decisão agravada.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.