DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art — REsp REsp 2171482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- COISA JULGADA ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF.
- TÍTULO JUDICIAL QUE DEFINIU A TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14196, 10673, 10313, 13542
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 308):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF. JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. RESSALVA QUANTO À COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE DEFINIU A TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO STF. INEFICÁCIA NA PARTE QUE AFRONTA A COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por CRISTIANA ADILIA OLIVEIRA SOUZA DE MELO em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que rejeitou as questões preliminares deduzidas pela União, acolheu o pedido de habilitação formulado por sucessor (a) do servidor falecido, e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, fixando o valor da condenação, conforme cálculos da Contadoria Judicial, em R$ 8.201,52, atualizado até 29/06/2020.
2. Nas irresignações recursais, a Agravante aduz que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria, a decisão agravada findou por chancelar a incidência de TR no período compreendido entre 2009 e 2017, para fins de correção monetária. Para tanto, afirmou que o título executivo prevê expressamente a incidência da TR. No entanto, o título executivo não previu expressamente a TR, mas que os critérios de correção monetária e juros deveriam seguir o Manual da Justiça Federal. Nessa senda, não se pode suscitar da coisa julgada para aplicação da TR, sob pena de violação ao precedente obrigatório do STF firmado no RE 870.947-SE (Tema 810). Requer a reforma da decisão, para que a TR seja substituída pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (IPCA-E e SELIC).
3. É bem verdade que o título judicial exequendo transitou em julgado com a seguinte determinação, em relação à atualização monetária: "Incidência de correção monetária e juros de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009." (ID 4058200.4437570, fl. 734).
4. Contudo, o STJ, ao proferir a tese referente ao Tema 905, fez constar no item 4 da ementa daquele julgado que "não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
[trecho intermediário suprimido]
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Na mesma linha, confiram-se as seguintes decisões: REsp n. 2.037.033, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18/04/2024; REsp n. 2.146.603, de minha relatoria, DJe de 01/07/2024; REsp n. 1.967.165, de minha relatoria, DJe de 12/04/2022 e REsp n. 2.001.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 30/06/2022.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.