DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc — REsp REsp 2171483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc.
- III, alínea "a", da Constituição, interposto por MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - em recuperação judicial, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento à apelação criminal em embargos de terceiro.
- A existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens (art.
- 4º da Lei 9.613/98) autoriza a decretação de bloqueio dos valores pertencentes aos investigados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição, interposto por MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - em recuperação judicial, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento à apelação criminal em embargos de terceiro.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 374/375):
APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. INVESTIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. ACESSO AOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO.
1. A existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens (art. 126 do CPP) e de infração penal (art. 4º da Lei 9.613/98) autoriza a decretação de bloqueio dos valores pertencentes aos investigados.
2. Embora determinado pelo Juízo Criminal, do bloqueio dos valores de pessoa jurídica, provenientes de depósitos ou investimentos realizados por número indeterminado de aplicadores (caso das criptomoedas), sobrevirão questões de natureza liquidatória - como prova da propriedade do numerário e preferência de crédito decorrente de concurso de credores -, as quais são reguladas pelas normas de direito civil, escapando exame de pedido de restituição da competência da esfera criminal.
3. A relação estabelecida entre aquele que realizou aplicação do seu dinheiro em determinada empresa e a correspondente pessoa jurídica é contratual - portanto, matéria estranha à esfera penal -, de modo que a competência para examinar eventual pedido de restituição é da esfera cível.
4. O exame de pedido de ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, regulada pelas normas de direito civil, escapa da competência da esfera criminal.
5. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados sempre que apreciado o thema juris suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. STF. Precedentes.
6. Não há ilegalidade na decisão que nega, ao terceiro interessado, acesso a autos que tramitam sob sigilo.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, por suposta fundamentação genérica e por referência, pleiteando a anulação da sentença e do acórdão (fls. 401/422).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, pugnando pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 427/434).
A Vice-Presidência do TRF4 admitiu o recurso especial (fl. 437).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento, em razão da necessidade de revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
de fatos que lhe é imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente".
3. ..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.064.062/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifamos).
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, cujo enunciado dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que a Súmula 568/STJ autoriza julgamento monocrático quando houver entendimento dominante: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.