DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luan dos Santos Lemos, com fundamento no art — REsp REsp 2171485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luan dos Santos Lemos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CIVIS.
- SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luan dos Santos Lemos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 957/958):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE EM SERVIÇO COM ARMA DE FOGO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI N. 6.880/1980. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/1988. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. INDEVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O mérito do presente processo consiste no exame de legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário não estável da Força Aérea Brasileira, bem como na análise do direito de ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
2. Em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, a redação originária do Estatuto dos Militares deve ser aplicada ao caso concreto, vez que tanto o fato gerador da incapacidade do autor quanto seu licenciamento ocorrera antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019.
3. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, no art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.
4. Na hipótese dos autos, o militar foi incorporado às fileiras do Exército em 10.03.2010 e foi licenciado em 05.05.2016, após ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não inválido, pela Junta Médica de Inspeção de Saúde n. 15263/2016 (Sessão 73), que o diagnosticou com CID 10 - T92.5 "Sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior".
5. Da análise do processo, sobretudo da perícia médica juntada aos autos, conclui-se que resta inequívoca a lesão do autor, a caracterização de acidente em serviço, bem como a existência de sequelas que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades tipicamente
[trecho intermediário suprimido]
Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.210.021/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
ERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO.
1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão impugnado e garantir ao recorrente a ajuda de custo desde a data de sua reforma.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.