DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃ… — CC CC 217149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZ O DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ (BA), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta por entender que a controvérsia envolve legitimidade de cobrança de contribuição sindical, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls.
- Redistribuído o feito, a QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
- O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls.
- Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ (BA), para definir o órgão competente para processar e julgar ação ordinária ajuizada por LIETE GONÇALVES DE ANDRADE em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos, sem prévia autorização, em benefício previdenciário.
O JUÍZ O DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ (BA), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta por entender que a controvérsia envolve legitimidade de cobrança de contribuição sindical, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 50-52). Redistribuído o feito, a QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 108-113).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 118-121).
É o relatório. Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte a CONTAG.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia discutida na ação objeto do conflito.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUM O, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ (BA), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.