DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por KATIANE LEILA DE MARIA, representada pela Defensoria… — REsp REsp 2171503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por KATIANE LEILA DE MARIA, representada pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- IMÓVEL CONSTRUÍDO COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PMCMV - FAIXA 1).
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 11846, 10487, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por KATIANE LEILA DE MARIA, representada pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.172):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PMCMV - FAIXA 1). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE IDADE ACOMETIDOS DE PARALISIA CEREBRAL SELECIONADA E SORTEADA. DIREITO DE PRIORIDADE. PORTARIA 595/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por Caixa Econômica Federal, Município de Caucaia - CE e Katiane Leila de Maria, no bojo de ação de procedimento comum, contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar, em caráter definitivo, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Caucaia, em caráter solidário, que paguem aluguel social mensal em favor da autora, em montante não inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), enquanto não for entregue o imóvel que lhe é de direito, bem como que lhe seja assegurada prioridade absoluta à contemplação de imóvel a futuro imóvel a ser edificado em empreendimento no Município de Caucaia, ou unidade eventualmente ociosa em outro empreendimento. Determinação, ainda, de que a Caixa Econômica Federal e o Município de Caucaia adotem as providências administrativas necessárias para viabilizar o direito de prioridade à moradia alegado pela promovente, em razão de sua condição de mãe de pessoas com deficiência, com base no item 4.1, alínea c, da Portaria 595/2013 do Ministério das Cidades, no prazo de 30 (trinta) dias. Confirmada a tutela provisória de urgência anteriormente deferida na decisão interlocutória de id. 15847005, para dar efeitos imediatos à sentença. Condenação dos réus, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, com base nas circunstâncias dos fatos, na gravidade da lesão e na situação econômica dos réus, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pro rata, atualizado da causa (R$ 150.000,00), nos termos do art.85,
[trecho intermediário suprimido]
do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
..
7. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp n. 2.969.153/SP , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Portanto, as razões recursais, que buscam demonstrar a gravidade da conduta dos recorridos e o sofrimento da recorrente para justificar a condenação em danos morais, esbarram na premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que não houve comprovação de abalo psíquico que ultrapassasse o mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.