DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT co… — REsp REsp 2171511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA INVALIDAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM AFRONTA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 161):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA INVALIDAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM AFRONTA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A não observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, pela ausência de notificação do apelado, torna imperiosa a invalidação da execução, em conformidade com os elementos trazidos aos autos, já que a apelante não demonstra, tampouco comprova, que o apelado teve acesso aos procedimentos administrativos, apresentados apenas em sede de apelação.
II - Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 199/202).
A parte recorrente aponta violação aos arts.:
a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando a ocorrência de omissão quanto as seguintes questões: (I) não é possível a realização da instrução probatória (inclusive a produção de prova documental) em sede de exceção de pré-executividade; (II) os fatos alegados na exceção de pré-executividade não podem ser presumidos como verdadeiros em decorrência da ausência da resposta do excepto, eis que os efeitos da revelia não são produzidos em face da Fazenda Pública; (III) o executado foi autuado em flagrante pela prática da infração administrativa, recusando-se a assinar o Auto de Infração, devendo preponderar a presunção de legitimidade e veracidade do atuar administrativo e; (IV) o erro no endereçamento da notificação postal deriva da própria atitude do devedor que cadastrou o endereço errado na ANTT, não podendo se beneficiar por uma nulidade que o próprio criou;
b) 345, II, do CPC, por ter o acórdão recorrido aplicado os efeitos da revelia, sendo que os direitos inerentes à Fazenda Pública são indisponíveis, não podendo as alegações apresentadas pela parte recorrida serem presumidas como verdadeiras;
c) 276 do CPC, sustentando "que foi decretada a nulidade com base em informações prestadas pelo próprio autor, o que é vedado" (fl. 213).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, que as teses relativas aos arts. 345, II, e 276, do CPC, não foram sequer mencionadas nas razões da apelação manejada às fls. 71/75. Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no presente apelo
[trecho intermediário suprimido]
administrativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.670.584/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.