ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2171518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5865, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVAS TÉCNICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCERTEZA QUANTO À CAUSA DO ÓBITO. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo recurso especial (fls. 1.440/1.442).
Nas razões, o órgão ministerial rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ à espécie, aduzindo, em síntese, que a análise recursal requerida não demanda sensível incursão no acervo fático-probatório, mas sim uma mera revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão, ou a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado (fl. 1.451).
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVAS TÉCNICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCERTEZA QUANTO À CAUSA DO ÓBITO. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Na espécie, na presente argumentação, a parte agravante sustenta não ser caso de aplicar a Súmula 7/STJ, por entender que os depoimentos invocados como fundamento da insurgência ministerial se encontram presentes no acórdão recorrido.
Assevera que, da leitura dos referidos depoimentos - que estão transcritos no acórdão, motivo pelo qual fala-se em revaloração - é possível perceber uma série de equívocos na conduta procedimental médica de Divino Anselmo Orlando, que culminaram na morte do recém-nascido, especialmente o emprego de técnica invasiva desnecessária para os fins que se pretendia, bem como a inobservância dos cuidados imprescindíveis para sua execução, concluindo, daí, que há prova suficiente de que o óbito foi causado por erro cometido durante a amniocentese (fls. 1.456/1.457).
No
[trecho intermediário suprimido]
amniocentese seja invasivo a ponto de ter sido o causador do óbito da criança Miguel, havendo, portanto, o nexo causal afastado no Voto condutor, o que se tem da literatura médica, é que se trata de um assunto que, como o que normalmente ocorre na medicina, há posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, mas o que se encontra é que ele não é capaz de causar um trauma a ponto do que ocorreu nos autos, sendo mínima a porcentagem de gravidade.
..
Ressaltando, ainda, que os peritos e testemunhas (médicos) apontaram que somente a necropsia poderia indicar verdadeiramente a causa mortis da criança sendo que tal laudo não foi realizado (fl. 1.233)
Desta forma, conforme já exposto, a reversão desse entendimento demandaria nova análise do conjunto probatório, especialmente dos laudos periciais conflitantes e do conteúdo da prova testemunhal, procedimento esse inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.