DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral das Gar… — CC CC 217153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal.
- Narra o querelante (cfr. queixa-crime vista às e-STJ fls.
- Alega que a intenção do querelado era denegrir a imagem da Associação Educacional Reino Nobre e de seu presidente perante toda a sociedade, imputando-lhe falsamente fatos que configuram crimes de desvio de verbas, uso indevido de recursos públicos, entre outros, o que teria gerado diversos comentários maldosos em publicações nas redes sociais e em grupos de mensagens do aplicativo WhatsApp.
- Pondera que "tanto a jurisprudência quanto a doutrina jurídica estabelecem que a imunidade parlamentar não protege declarações que configuram abuso de direito, como ofensas pessoais, calúnias ou difamações que não estejam diretamente relacionadas ao exercício das funções parlamentares" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral das Garantias - Núcleo I - GO em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, que se reputou incompetente para processar e julgar queixa-crime apresentada por Luiz Ramilson Assis Galindo em desfavor de Anderson Borges da Cruz (Vereador "Manin do Esporte"), imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal.
Narra o querelante (cfr. queixa-crime vista às e-STJ fls. 6/17) que, em 11/6/2024, em apresentação ao vivo no YouTube, no programa "Pod Cast Frente e Verso", o querelado, Vereador do Município de Trindade/GO, teria proferido declarações que insinuariam a existência de superfaturamento em convênio celebrado pela Prefeitura do Município de Trindade/GO com a Associação Educacional Reino Nobre, instituição de educação infantil da qual o querelante é presidente, além de sugerir que, embora o convênio pudesse ser legal, seria imoral devido aos valores envolvidos.
Alega que a intenção do querelado era denegrir a imagem da Associação Educacional Reino Nobre e de seu presidente perante toda a sociedade, imputando-lhe falsamente fatos que configuram crimes de desvio de verbas, uso indevido de recursos públicos, entre outros, o que teria gerado diversos comentários maldosos em publicações nas redes sociais e em grupos de mensagens do aplicativo WhatsApp.
Pondera que "tanto a jurisprudência quanto a doutrina jurídica estabelecem que a imunidade parlamentar não protege declarações que configuram abuso de direito, como ofensas pessoais, calúnias ou difamações que não estejam diretamente relacionadas ao exercício das funções parlamentares" (e-STJ fl. 8) e salienta que, no caso concreto, a ofensa não ocorreu dentro da Casa Legislativa e não apresenta pertinência com o exercício do mandado parlamentar, pelo que não está acobertada pela imunidade parlamentar material.
O feito recebeu, na Justiça Comum Estadual, o n. 5604473-67.2024.8.09.0149, e, na Justiça Eleitoral, o n. 0600101-55.2025.6.09.0647.
Consta que existem outras três queixas-crimes propostas pelo mesmo querelante (a utos n. 5597404-81.2024.8.09.0149, 5619096-39.2024.8.09.0149 e 5621564-73.2024.8.09.0149), bem como uma queixa-crime ajuizada pela pessoa jurídica Associação Educacional Reino Nobre (Autos n. 5920324-73.2024.8.09.0149), todas imputando aos respectivos querelados a prática de crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal, decorrentes de possível prática de
[trecho intermediário suprimido]
n. 214.321/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 3/7/2025; CC n. 212.907/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 23/6/2025; CC n. 212.624/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 15/5/2025; CC n. 200.997/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 12/5/2025; CC n. 212.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 2/4/2025; CC n. 210.362/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/ 1/2025.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a competência da Justiça Eleitoral, cabendo à Justiça Comum o processamento e julgamento dos crimes de calúnia e difamação imputados ao querelado.
Ante o exposto, com amparo no art. 3 4, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, o suscitado, para julgar a presente queixa-crime.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.