ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2171537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento.
- O recurso especial buscava a declaração de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização ou justa causa, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento.
2. O recurso especial buscava a declaração de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização ou justa causa, com fundamento no art. 157 do CPP e no art. 5º, XI, da CF/1988, e, subsidiariamente, a redução da pena-base. A decisão monocrática afastou a análise da ilicitude das provas por incidência da Súmula 7 do STJ, mas redimensionou a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando ínfima a quantidade de drogas apreendidas.
3. O agravante sustenta que a entrada policial na residência configurou desvio de finalidade e "pescaria probatória", pois a diligência inicial visava apenas ao cumprimento de mandado de prisão por descumprimento de medida protetiva. Argumenta que a busca domiciliar ocorreu após sua contenção e algemação, neutralizando eventual situação de perigo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi legitimada pela configuração de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988, e do art. 302, I, do CPP.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias legitimaram a entrada policial com base na visualização externa de movimentação típica de tráfico de drogas, configurando flagrante delito, o que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988, e art. 302, I, do CPP.
6. A revisão das circunstâncias da abordagem policial demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão agravada concluiu que a abordagem policial foi respaldada por justa causa, considerando a situação de flagrante delito e a necessidade de segurança da equipe policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada policial em
[trecho intermediário suprimido]
TÍPICA DE FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO DO CRIME AINDA DE FORA DA RESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, os policiais obtiveram a informação prévia de que o agravante seria proprietário de grande quantidade de drogas armazenadas no endereço em que, posteriormente, foi preso.
Instaurado inquérito policial, houve o monitoramento do imóvel.
Ainda de fora e sobre o portão, os policiais avistaram o agravante manipulando as drogas no interior da residência, tudo o que afasta a alegada nulidade no ingresso policial pela situação típica de flagrante delito. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.103/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.