DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO D… — CC CC 217154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TRINDADE - GO, suscitado.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Trindade - GO declinou da competência para processar e julgar queixa-crime, pela suposta prática do delito de difamação, sob o entendimento de que os fatos narrados se amoldariam ao delito previsto no artigo 325 do Código Eleitoral, que prevê pena para o crime de difamação ocorrida durante campanha eleitoral (fls.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que não estariam presentes os requisitos formais e materiais para que o crime apreciado seja julgado na justiça especializada (fls.
- O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Trindade - GO (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 3396, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TRINDADE - GO, suscitado.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Trindade - GO declinou da competência para processar e julgar queixa-crime, pela suposta prática do delito de difamação, sob o entendimento de que os fatos narrados se amoldariam ao delito previsto no artigo 325 do Código Eleitoral, que prevê pena para o crime de difamação ocorrida durante campanha eleitoral (fls. 220-222).
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que não estariam presentes os requisitos formais e materiais para que o crime apreciado seja julgado na justiça especializada (fls. 340-349).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Trindade - GO (fls. 364-366).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Resume-se a controvérsia em definir se seria da Justiça Eleitoral ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar queixa-crime, na qual se imputa o cometimento de crimes contra a honra por meio de redes sociais, fora do período de propaganda eleitoral.
Narram os autos que os querelados, por meio de publicações feitas em redes sociais, aplicativos de mensagens e transmissões ao vivo, teriam acusado a Associação Educacional Reino Nobre, presidida por Luiz Ramilson Assis Galindo, de estar envolvida em práticas criminosas perante a Administração Pública de Trindade - GO.
As publicações teriam sugerido que repasses de dinheiro público beneficiaram irregularmente a instituição de ensino e visariam gerar alarde e comprometer a reputação da instituição perante a opinião pública, supostamente para beneficiar determinado grupo político local.
Contudo, não se observa da análise dos autos matéria de competência da justiça especializada.
Ainda que referidas publicações tenham ocorrido às vésperas das eleições municipais, mas fora do período de campanha, constata-se que o conteúdo divulgado e compartilhado pelos envolvidos não teria relação com a regularidade das eleições nem configuraria propaganda eleitoral.
Os autos dão conta de que as acusações feitas pelos querelados se relacionariam com fatos que se distanciam do campo da disputa política propriamente dita e aproximam-se do terreno da honra subjetiva e da reputação individual
[trecho intermediário suprimido]
de 19/5/2016)
No mesmo sentido: CC n. 213.480/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/7/2025; CC n. 214.321/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 3/7/2025; CC n. 212.907/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 23/6/2025; CC n. 212.624 /BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 15/5/2025; CC n. 200.997/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 12/5/2025; CC n. 212.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 2/4/2025; CC n. 210.362/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/1/2025.
Não, há, assim, circunstâncias e elementos que atraiam a competência da Justiça Eleitoral, pois as supostas ofensas não teriam sido cometidas em propaganda eleitoral e nem para fins de propaganda.
Nesses termos, justifica-se fixar a competência da Justiça Comum.
Ante exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Trindade - GO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.