DECISÃO Cuida-se de c onflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 19ª Vara do Trabal… — CC CC 217155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de c onflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ e 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu - RJ, no âmbito de ação movida por Helio de Souza Brandão contra a Caixa Econômica Federal visando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS.
- A ação foi distribuída perante o Juízo trabalhista, conforme fls.
- 10, mas houve declínio de competência por se compreender que a resistência ao saque do fundo teria sido ocasionada pela Caixa, gestora do FGTS, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 82/STJ.
- Ao receber os autos, o Juízo federal suscitou o conflito ao identificar que o saldo de FGTS em questão tem origem em depósito recursal de processo trabalhista, nos termos do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR COMPETENTE A 10A.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10158
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de c onflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ e 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu - RJ, no âmbito de ação movida por Helio de Souza Brandão contra a Caixa Econômica Federal visando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS.
A ação foi distribuída perante o Juízo trabalhista, conforme fls. 10, mas houve declínio de competência por se compreender que a resistência ao saque do fundo teria sido ocasionada pela Caixa, gestora do FGTS, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 82/STJ.
Ao receber os autos, o Juízo federal suscitou o conflito ao identificar que o saldo de FGTS em questão tem origem em depósito recursal de processo trabalhista, nos termos do art. 899 da CLT, de modo que caberia à Justiça especializada definir o destino dos valores vinculados aos seus processos.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este Sodalício já enfrentou controvérsias sobre competência relativas ao levantamento de depósitos recursais no FGTS, que é condição de admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO DE FGTS POR MOTIVO DE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA OBREIRA. INTERPRETAÇÃO DA ORIGEM DO DEPÓSITO INCOMPATÍVEL COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. SÚMULA N. 82-STJ.
I. A competência deve ser firmada em razão da causa de pedir e do pedido formulado pela parte, qual seja, a de levantamento cautelar do FGTS por motivo de mudança de regime jurídico de antiga servidora pública celetista, que atrai a aplicação da Súmula n. 82 do STJ à espécie.
II. Assim definida a controvérsia pela parte autora, revela-se impossível a interpretação dada pelo Juízo Federal suscitado, baseada exclusivamente na prova documental, mas afastando-se do contexto da exordial da ação, de que, na realidade, a natureza do saldo existente decorreria de depósito recursal efetuado em litígio trabalhista, sujeito às diretrizes da Justiça obreira.
III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
(CC n. 25.272/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Primeira Seção, DJ de 16/8/1999, p. 39.)
PROCESSUAL CIVIL. ALVARA JUDICIAL. LEVANTAMENTO FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SALDO REMANESCENTE DE DEPOSITO RECURSAL EFETIVADO NOS AUTOS DE RECLAMATORIA TRABALHISTA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
SE NO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARA JUDICIAL, VISANDO AO LEVANTAMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
A COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO E DA JUSTIÇA OBREIRA, A TEOR DO DISPOSTO NAS SUMULAS 176 - TST E 82 - STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR COMPETENTE A 10A. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE GOIANIA-GO, SUSCITADA. DECISÃO UNANIME.
(CC n. 15.649/GO, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ de 6/5/1996, p. 14360.)
Convém mencionar, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 162.751/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/02/2019; CC 151.488/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/04/2017; CC n. 165.522, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 8/5/2019.
Como se vê de fls. 18-19, o saldo de FGTS tem natureza recursal. Sendo oriundo de processo judicial trabalhista, compete à justiça especializada apreciar a destinação do valor.
ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar competente a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, suscitada. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.