DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ETHANIEL ANGELO OLIVE… — RHC RHC 217155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ETHANIEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor do paciente Ethaniel Angelo Oliveira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Plantonista da Capital, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos nº 0700567-78.2025.8.02.0067.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ETHANIEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 803227-60.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 86/87):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM USO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor do paciente Ethaniel Angelo Oliveira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Plantonista da Capital, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos nº 0700567-78.2025.8.02.0067.
O paciente foi preso em 22.03.2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas com uso de grave ameaça, violência, arma de fogo ou outro meio de intimidação). Na audiência de custódia realizada em 23.03.2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
A Defensoria Pública sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. Argumenta, ainda, que o paciente é primário e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme exigido pelos arts. 312 e 313 do CPP.
A simples gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a imposição da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem risco à sociedade ou à
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).
Para arrematar, nos autos da Ação Penal nº 0700567-78.2025.8.02.0067, verifica-se que o feito vem recebendo tratamento regular, na medida em que, em data de 14/08/2025, foi proferido o seguinte despacho:
"Considerando o decurso do prazo sem a manifestação da Defesa, intime-se novamente a Defensoria Pública para apresentar a defesa prévia dos acusados no prazo legal. P. Cumpra-se". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0700567-78.2025.8.02.0067&dataDistribuicao=20250324132547, acesso realizado em 03/09/2025, às 05h17).
Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.