ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2171563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 se aplica às relações de Direito Público, especialmente na execução contra a Fazenda Pública.
- A Lei 14.010/2020, que institui normas transitórias para regular relações de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações de Direito Público, consoante prevê o seu art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9418, 7703, 10315
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 se aplica às relações de Direito Público, especialmente na execução contra a Fazenda Pública.
2. A Lei 14.010/2020, que institui normas transitórias para regular relações de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações de Direito Público, consoante prevê o seu art. 1º.
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO BENÍCIO ARAÚJO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a suspensão dos prazos prescricionais operada pela Lei 14.010/2020 abrange todas as relações jurídicas, incluindo as de Direito Público, em razão do princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. Ademais, a suspensão deve ser reconhecida com fundamento no art. 313, VI, do CPC, em razão da situação de força maior que representou a pandemia da Covid-19.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.579-1.582).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 se aplica às relações de Direito Público, especialmente na execução contra a Fazenda Pública.
2. A Lei 14.010/2020, que institui normas transitórias para regular relações de Direito Privado durante a pandemia da
[trecho intermediário suprimido]
n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010. Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Desse modo, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.