DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Washington Juarez de Brito Filho, com fundamento n… — REsp REsp 2171578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Washington Juarez de Brito Filho, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regio nal Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- PROFESSOR UNIVERSITÁRIO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E JUIZ FEDERAL.
- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a possibilidade de acumulação dos cargos na magistratura e no magistério.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10283, 10225, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Washington Juarez de Brito Filho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regio nal Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 1.036/1.037):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E JUIZ FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a possibilidade de acumulação dos cargos na magistratura e no magistério.
2. Pretende o Apelado manter-se no cargo de professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em regime de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas semanais, que somado à jornada de trabalho da magistratura, ultrapassará o limite de 60 horas semanais.
3. O juiz está limitado a proferir seu voto nos termos do pedido realizado judicialmente, em consonância com o art. 492 CPC. 4. Em que pese seja cabível a acumulação remunerada de cargos públicos, como medida excepcional, nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, "a" a "c" da CF/88, o fato do Apelado ocupar cargo de dedicação exclusiva impossibilita, por si só, a cumulação de cargos.
4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da cumulação dos cargos exercidos pelo Recorrido considerando-se eventual alteração do regime para sem dedicação exclusiva.
5. Outrossim, a compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços de cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários, nem sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o cumprimento da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida, sendo cabível a imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda que esta limitação não seja constitucionalmente prevista.
6. Em que pese a AGU tenha superado o entendimento do Parecer GQ-145/98 e passado a entender ser admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades
[trecho intermediário suprimido]
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Portanto, a insurgência que se ampara na exegese do art. 37, XVI, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta via especial, pois o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que não cabe, em recurso especial, o exame de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.