DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da B… — CC CC 217159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da ação movida por Ivanildo Santana dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
- O feito foi ajuizado perante a justiça estadual que julgou procedente o pedido.
- Em sede de apelação, o TRF da 1ª Região declinou da competência para o Juízo Estadual ao entendimento de tratar de benefício de natureza acidentário.
- Por sua vez, o TJBA suscitou o presente conflito de competência entendendo que o feito foi julgado no exercício da competência federal delegada.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da ação movida por Ivanildo Santana dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
O feito foi ajuizado perante a justiça estadual que julgou procedente o pedido. Em sede de apelação, o TRF da 1ª Região declinou da competência para o Juízo Estadual ao entendimento de tratar de benefício de natureza acidentário.
Por sua vez, o TJBA suscitou o presente conflito de competência entendendo que o feito foi julgado no exercício da competência federal delegada.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I).
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado.
(CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
[trecho intermediário suprimido]
N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(CC n. 154.240/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 28/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para o processamento e julgamento da causa, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.