ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2171599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, c/c pedido de liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, c/c pedido de liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução de mérito, ante o pedido de desistência. No Tribunal de origem, a decisão foi foi reformada para condenar a parte autora em verbas honorárias. No Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Estado, para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, considerou que a parte agravante limitou-se a impugnar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem questionar o valor fixado pelo juiz de primeiro grau. Porém, o agravo interno traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes ao mérito da ação anulatória.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, c/c pedido de liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução de mérito, ante o pedido de desistência. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para condenar a parte autora em verbas honorárias. No Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Estado, para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DA
[trecho intermediário suprimido]
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919 .503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.