DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2171601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE.
- BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR TUTELA ANTECIPADA AINDA QUE POSTERIORMENTE REVOGADA IRRELEVÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR TUTELA ANTECIPADA AINDA QUE POSTERIORMENTE REVOGADA IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA 8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal.
3. Quanto à qualidade de qualidade de segurado, a parte autora prova que o de cujus esteve em gozo de auxílio-acidente no período de 01/7/2008 até o seu falecimento em 28/11/2012 (NB 5397044403), por tutela antecipada, após cessação administrativa deste benefício em 30/06/2008.
4. Nos termos de precedente recente da 7ª Turma desta C. Corte Regional, há manutenção da qualidade de segurado durante o gozo de benefício, ainda que seja posteriormente cassado por ordem judicial.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Juízo de retratação positivo exercido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 15 da Lei 8.213/91, 296, 297, § único, 300, §3º, 302 e 520, I e II do CPC e arts. 876, 884 e 885 do CC sustentando que "a tutela revogada que cancelou um benefício judicial de caráter provisório não tem o condão de manter a qualidade de segurado, uma vez que a reforma da r. decisão tem efeito ex tunc. Nesse contexto, os efeitos da tutela antecipada, consoante a dicção do art. 296 do CPC, somente subsistem ao longo do trâmite processual e enquanto a decisão concessiva não for revogada ou modificada".
Alega, por fim, violação aos arts. 80
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.
4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024).
Da leitura dos Embargos de Declaração opostos, verifica-se que esses foram manejados, também, com intuito de prequestionar a matéria apresentada no âmbito do apelo especial.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.