DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MRS Logística S.A — REsp REsp 2171627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MRS Logística S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art.
Resultado indicado
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Inexistência de relação jurídica de natureza tributária entre a autora e a Fazenda do Estado de São Paulo, no que diz respeito à operação de transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada a exportação, ainda que tal operação não seja imediatamente anterior ao embarque com destino internacional - Aplicação da regra do artigo 3º, II, e parágrafo único, I, da LC nº 87/96 - O pressuposto da repetição do indébito é a prova do pagamento (an debeatur), comprovação esta que, no caso, não se fez - Descabimento da pretensão a futura liquidação, considerada a regra do artigo 492, parágrafo único, do CPC - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MRS Logística S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 953):
AÇÃO DECLARATÓRIA c. c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Inexistência de relação jurídica de natureza tributária entre a autora e a Fazenda do Estado de São Paulo, no que diz respeito à operação de transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada a exportação, ainda que tal operação não seja imediatamente anterior ao embarque com destino internacional - Aplicação da regra do artigo 3º, II, e parágrafo único, I, da LC nº 87/96 - O pressuposto da repetição do indébito é a prova do pagamento (an debeatur), comprovação esta que, no caso, não se fez - Descabimento da pretensão a futura liquidação, considerada a regra do artigo 492, parágrafo único, do CPC - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.028/1.031).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, III, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem "deixou de observar que a relação jurídico-tributária em questão é de trato continuado, o que torna inócua a apuração, na fase de conhecimento, do montante a ser restituído" (fl. 1.040); e II - art. 320, do CPC, eis que "nas ações de repetição de indébito, exige-se apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, cabendo à fase de liquidação de sentença a juntada de todos os comprovantes de pa gamento" (fl. 1.042).
Decisão de minha lavra (fls. 1.175/1.178) determinando a devolução do feito à origem para juízo de compatibilidade com tema repetitivo 115/STJ.
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação quanto ao decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.003/PR, Tema 115/STJ.
A Turma julgadora, exercendo o pertinente juízo de adequação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em acórdão assim ementado (fl. 1.198):
AÇÃO ORDINÁRIA - Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1040, II, do CPC - O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do REsp n.º 1111003/PR (Tema n.º 115): "Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a
[trecho intermediário suprimido]
que a autora teria direito à restituição desde que comprovasse, oportunamente, o recolhimento indevido, o que, sob todas as luzes, não se admite, à vista da regra do artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.