DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre magistrados federais vinculados a tribunais diversos… — CC CC 217164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre magistrados federais vinculados a tribunais diversos, relativamente à execução individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.
- Na origem, a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinando que a União efetuasse o pagamento da diferença decorrente do reajuste de 28,86%.
- Carlos Roberto de Oliveira e Maria de Fátima Pereira Ribeiro optaram por requerer o cumprimento individual perante a Justiça Federal de Brasília/DF.
- O juízo da capital, entretanto, declarou-se incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos ao juízo prolator da decisão, entendendo que a exequente só poderia optar entre o foro do Juízo prolator da decisão exequenda ou de seu domicílio (fls.
Resultado indicado
16.846/RJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, DJ de 19/8/1996) PROCESSUAL CIVIL E [trecho intermediário suprimido] de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência entre magistrados federais vinculados a tribunais diversos, relativamente à execução individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.
Na origem, a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinando que a União efetuasse o pagamento da diferença decorrente do reajuste de 28,86%.
Carlos Roberto de Oliveira e Maria de Fátima Pereira Ribeiro optaram por requerer o cumprimento individual perante a Justiça Federal de Brasília/DF. O juízo da capital, entretanto, declarou-se incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos ao juízo prolator da decisão, entendendo que a exequente só poderia optar entre o foro do Juízo prolator da decisão exequenda ou de seu domicílio (fls. 6-10).
O Juízo federal de Mato Grosso do Sul, por sua vez, suscitou o conflito de competência, invocando a jurisprudência consolidada deste STJ, segundo a qual as ações propostas contra a União podem ser ajuizadas no foro do domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato que deu origem à demanda, no local em que se encontra o bem objeto da controvérsia ou no Distrito Federal, nos termos do art. 109 § 2ºda Constituição. Considerando que a exequente optou por ajuizar o cumprimento individual da sentença no Distrito Federal, conclui-se pela impossibilidade de declínio de ofício (fls. 3-5).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De longa data, este Sodalício tem afirmando que as opções previstas no art. 109 §2º encerram competência relativa e que o autor tem a prerrogativa de escolher qualquer uma das vias ali previstas, como melhor lhe convier. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ELEIÇÃO DE FORO PELO AUTOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, PARAGRAFO 2.
1. A ELEIÇÃO DE FORO PARA A AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL ESTA
PREVISTA EXPRESSAMENTE POR DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAVORECENDO O AUTOR, AO SEU ALVEDRIO OU CONVENIENCIA OPTAR POR AFORAR NA SEÇÃO JUDICIARIA EM QUE FOR DOMICILIADO, NAQUELA ONDE HOUVER OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM A DEMANDA, ONDE ESTEJA SITUADA A COISA OU, AINDA, NO DISTRITO FEDERAL (PARAGRAFO 2., ART. 109, C.F.).
2. EXERCITANDO LEGITIMAMENTE O SEU DIREITO DE OPÇÃO, A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO FORO DO JUIZO FEDERAL ELEITO PELO AUTOR.
3. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO FEDERAL SUSCITADO.
(CC n. 16.846/RJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, DJ de 19/8/1996)
PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023)
Acrescente-se que é irrelevante eventual manifestação posterior do exequente assentindo com a remessa do feito a outro Juízo, pois a competência é definida no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC).
Várias decisões monocráticas têm confirmado a eleição do foro, confirmando a jurisdição da Justiça Federal do Distrito Federal. A propósito: CC n. 216.333, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/10/2025; CC n. 216.329, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 07/10/2025.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Distrito Federal.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.