DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CR… — CC CC 217165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, o suscitado, no âmbito de inquérito policial que apura diversos crimes envolvendo a compra de moedas digitais pelos representantes legais da empresa Genza Serviços Digitais, Genbit Solutions Ltda., e outras.
- O Juízo de Direito suscitou o presente conflito entendendo que o delito em apuração seria o previsto no art.
- 7.492/86, ou seja, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, de competência da Justiça Federal.
- O Ministério Público Federal ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 4291, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, o suscitado, no âmbito de inquérito policial que apura diversos crimes envolvendo a compra de moedas digitais pelos representantes legais da empresa Genza Serviços Digitais, Genbit Solutions Ltda., e outras.
O Juízo de Direito suscitou o presente conflito entendendo que o delito em apuração seria o previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86, ou seja, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, de competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- PARECER PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL." (fl. 677)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime que possa atrair a competência da Justiça Federal.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"No tocante ao mérito propriamente dito do conflito, verifica-se que assiste razão ao Juízo suscitado, cabendo a competência para apreciar os fatos em questão ao Juízo Estadual suscitante, tendo em vista se tratar de hipótese de estelionato, e não haver nada, a princípio, que conduza a se detectar eventual prejuízo a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, razão pela qual não haveria que se falar em competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República.
De fato, como esclareceu o MPF às fls. (e-STJ) 643, a empresa em questão fazia-se passar por uma exchange de criptoativo e, na época do delito, no Brasil, não havia regulamentação específica para operação no mercado de criptomoedas. De sorte que, as aludidas operações poderiam ser realizadas por pessoas jurídicas não financeiras, não havendo necessidade de autorização do Banco Central ou de qualquer outro órgão regulamentar para o seu funcionamento.
Ressaltou o Parquet às fls. (e-STJ) 644, que, "naquele momento a Comissão de Valores Mobiliários vinha posicionando-se no sentido de que as criptomoedas consideradas per si, não eram ativos mobiliários" e que "assim não se estaria
[trecho intermediário suprimido]
da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, caracterizando-se, portanto, como possíveis crimes de estelionato ou mesmo crime contra a economia popular, se verificada a ocorrência de pirâmide financeira, de competência da justiça estadual.
Ante o exposto, na controvérsia posta nos autos, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP (suscitante)." (fls. 678/691)
Com visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, o suposto crime em apuração não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, a deslocar a investigação para a Justiça Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, o suscitante.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.