DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n — RHC RHC 217166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- 133/148), por maioria de votos, interpõe recurso ordinário GUILHERME ALOIZIO MEDINA - preso em flagrante em 30/4/2025, com conversão da prisão em preventiva pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da Microrregião XXXVI, nos Autos do Processo n.
- 5000543-86.2025.8.13.0685, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e ameaça, mantida em audiência de custódia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Ponte Nova /MG (fls.
- 133): EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5560, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.142187-1/000 (fls. 133/148), por maioria de votos, interpõe recurso ordinário GUILHERME ALOIZIO MEDINA - preso em flagrante em 30/4/2025, com conversão da prisão em preventiva pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da Microrregião XXXVI, nos Autos do Processo n. 5000543-86.2025.8.13.0685, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher e ameaça, mantida em audiência de custódia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Ponte Nova /MG (fls. 92/96 e 102). O acórdão tem esta ementa (fl. 133):
EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. V.V.: Evidenciado que a vítima, cuja integridade se busca preservar, manifestou expressamente o desinteresse pelo amparo de medidas protetivas em razão da ausência de risco à sua integridade física e, de livre vontade, após oitiva no inquérito, firmou declaração no sentido de que o pai (paciente) não lhe apresenta qualquer risco, já que nunca houve
[trecho intermediário suprimido]
do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 20/5/2025; AgRg no RHC n. 190.764/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; e AgRg no HC n. 917.174/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024.
Sob esta moldura, ausente qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVEN TIVA. REPROVABILIDADE DOS FATOS E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE (AGRESSÃO DO PAI ALCOOLIZADO À FILHA EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO, ALÉM DE PROFERIR AMEAÇAS EM SEU DESFAVOR, QUANDO DA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA). NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.