DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2171675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 5005129-02.2020.4.03.6103, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte recorrida, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, para permitir a análise do pedido de regularização do registro imobiliário no âmbito dos embargos de terceiro.
- Na origem, NATÁLIA RAMOS DE SOUZA apresentou embargos de terceiro contra União (Fazenda Nacional).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), proferido nos autos da Apelação Cível n. 5005129-02.2020.4.03.6103, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte recorrida, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, para permitir a análise do pedido de regularização do registro imobiliário no âmbito dos embargos de terceiro.
Na origem, NATÁLIA RAMOS DE SOUZA apresentou embargos de terceiro contra União (Fazenda Nacional). Na petição inicial (fls. 654-655), alega, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial não pertence ao executado Cypriano Marques Filho desde 1962, quando foi transferido a terceiros, embora a titularidade do bem não tenha sido regularizada no registro imobiliário. Motivo pelo qual requereu o levantamento da indisponibilidade que recai sobre ele e a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP para proceder à regularização da sua titularidade, observando a cadeia de transferências realizadas.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 622-623):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA JURÍDICA. DISCUSSÃO DE QUESTÃO QUE A PRIORI DEVERIA SER VEICULADA PELA VIA PRÓPRIA. NOVO CPC QUE ADOTA O PROCEDIMENTO COMUM NOS EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAR A CAUSA POR INTEIRO NOS MESMOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE. CELERIDADE. ECONOMIA.
1. Sobre a natureza jurídica dos embargos de terceiro, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, v. III, 45ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013): " nos embargos de terceiro, o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de que não era parte do processo. Não há ataque ao direito nem do autor nem do réu, que poderão continuar a ser atuados, normalmente, mesmo após o sucesso dos embargos de terceiro Como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla."
2. Num primeiro momento, os pedidos deduzidos pela parte embargante, por ostentarem natureza diversa daquela mais restritiva para a qual os embargos de terceiro foram concebidos pelo legislador, deveriam ser manejados através da via adequada, como
[trecho intermediário suprimido]
de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.
2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de fls. 454-460. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.