DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2171703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa.
- Sustenta o recorrente, em síntese, que a reincidência não específica não deveria obstar a aplicação do redutor do tráfico, pois a condenação anterior do réu não estava relacionada a drogas, mas sim a receptação, de modo que a pena deve ser reduzida em dois terços.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 210):
Apelação da defesa - Tráfico de drogas - Insurgência unicamente quanto às penas e regime prisional - Fixação das bases mínimas - Reincidência em crime doloso compensada com a atenuante da confissão espontânea - Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e da substituição por restritivas de direitos - Adequação do regime prisional inicial fechado - Variedade das drogas apreendidas, uma delas de elevado potencial deletério - Recurso improvido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa, sem reflexo nas penas, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a reincidência não específica não deveria obstar a aplicação do redutor do tráfico, pois a condenação anterior do réu não estava relacionada a drogas, mas sim a receptação, de modo que a pena deve ser reduzida em dois terços.
Além disso, uma vez aplicada a causa de diminuição, defende ser possível a substituição da pena por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial semiaberto, conforme Súmula n. 269 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
O recorrido apresentou contrarrazões em que pugna pelo não conhecimento do recurso e, se o caso, pelo não provimento (fls. 236-246).
Admitido o recurso especial pela Corte de origem (fls. 249-250).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 259-265).
É o relatório.
A respeito da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, o acórdão recorrido está assim ementado (fls. 212-214):
Adotadas as bases mínimas, ocorreu a compensação da agravante da reincidência (fls. 22/23) com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo as penas nos pisos legais. A atenuante da menoridade relativa (fls. 06) também deve ser reconhecida, sem reflexo nas penas, entretanto, pois não podem ser reduzidas aquém dos pisos nessa fase da dosimetria, nos termos da Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por inexistirem outras causas de incidência, as penas foram tornadas definitivas em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário.
Ao contrário do
[trecho intermediário suprimido]
da primariedade do agente para concessão do privilégio.
3. Embora o quantum de pena aplicado - 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão -, permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a variedade de drogas apreendidas, destacando-se ainda se tratar de réu reincidente, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
Por fim, mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.