ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2171710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090, 10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente com a fixação da indenização no importe de R$ 34.482.000,00 (trinta e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e dois mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios a fim de afastar a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. No recurso especial, esta Corte de Justiça deu provimento para anular o acórdão prolatado em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada as questões não enfrentadas.
II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com razão a concessionária recorrente a esse respeito, porquanto não houve manifestação suficiente a respeito de questões relevantes deduzidas a tempo e a modo nos embargos de declaração, pelo que, em razão do alto valor indenizatório, por cautela, impõe-se a necessidade de anulação dos embargos aclaratórios proferidos na origem, ficando prejudicada a análise do tema de fundo. Neste sentido: (AgRg no REsp n. 1.346.569/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014). (REsp n. 1.724.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 22/5/2018).
III - Com efeito, no caso, o acórdão que apreciou os declaratórios limitou-se a sintetizar as conclusões extraídas do acórdão da apelação, sem deter-se às teses recursais que, se apreciadas, poderiam reverter, ao menos em parte, a conclusão do julgamento, mormente em relação à revisitação do laudo pericial, quanto à área encravada e a alegação de condenação em legislação revogada. Ou seja, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. A propósito, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; R Esp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, D Je de 06/09/2024 e, R Esp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 20/12/2023.
Nesse sentido, assiste razão à concessionária, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.