DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 16ª Vara de J… — CC CC 217173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro/CE.
- Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S.A ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro/CE, ação de execução de título extrajudicial em face de Cooperativa Agroindustrial do Barro Ltda, José Alves Diniz da Silva, Vicente da Silva Alexandre e José Rene Filgueira Cabral, requerendo, em síntese, o pagamento de dívida, com garantia real.
- O Juízo Estadual declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal, por entender que a controvérsia jurídica envolve interesse da União.
- O Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, todavia, determinou a restituição dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro/CE, nestes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964, 9163, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro/CE.
Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S.A ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro/CE, ação de execução de título extrajudicial em face de Cooperativa Agroindustrial do Barro Ltda, José Alves Diniz da Silva, Vicente da Silva Alexandre e José Rene Filgueira Cabral, requerendo, em síntese, o pagamento de dívida, com garantia real.
O Juízo Estadual declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal, por entender que a controvérsia jurídica envolve interesse da União.
O Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, todavia, determinou a restituição dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro/CE, nestes termos (fl. 155):
(..)
Verificou-se nos autos que o exequente suscita várias ilegalidades e contradições no que diz respeito à doação de bem dado em garantia da dívida e depois doado novamente, o que, por sua vez, exige maiores esclarecimentos.
Diante das contradições apontadas pelo quanto Banco do Nordeste do Brasil S. A, quanto aos registros dos imóveis dados em garantia, e tendo em vista que a competência cível da Justiça Federal se define em razão das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal e, no caso não há interesse federal a justificar a presença de entes federais no processo. Determino a restituição dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Barro/CE, sem suscitar conflito, nos termos do enunciado 224 da Súmula do STJ e do artigo 45, § 3º do Código de Processo Civil.
O Juízo Estadual, então, suscitou o presente conflito negativo de competência, em decisão assim fundamentada, no que interessa (fls. 7-8):
(..)
A controvérsia central reside na viabilidade de penhora de bem dado em garantia hipotecária, cuja matrícula (nº 1252) está totalmente sobreposta ao imóvel de matrícula nº 1740, pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se encontra construída uma agência previdenciária.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que o imóvel hipotecado foi originalmente doado pelo Município à cooperativa executada, com cláusula resolutiva, tendo sido a doação posteriormente tornada sem efeito por descumprimento da condição. O bem retornou ao domínio municipal e foi novamente doado ao INSS, com registro em matrícula distinta, onde se edificou a agência previdenciária.
Diante da sobreposição das matrículas e da existência de construção pertencente à autarquia
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ademais, nos termos da Súmula 150/STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso em apreço, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não figuram como rés, assistentes ou opoentes, além do que o Juízo Federal afastou expressamente a existência de interesse jurídico da União. De rigor, pois, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro/CE.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 150/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.